A partir desta terça-feira (10), nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto.
Esse prazo encerra-se às 17 horas de 17 de novembro, 48 horas após a votação das eleições municipais. Os candidatos, apoiadores e militantes também devem seguir regras para não serem penalizados no dia das eleições.
É preciso checar o calendário divulgado pela Justiça Eleitoral para saber até quando são permitidas as propagandas.
Confira o cronograma:
Permitido até o dia 12/11 – (3 dias antes)
– Debate em rádio e televisão (desde que se inicie no dia 12, o debate pode seestender até as 7 horas do dia 13 de novembro)
– Comícios
– Utilização de aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24horas
– Reuniões públicas
– Propaganda gratuita no rádio e na TV
Permitido até 13/11 (2 dias antes)
– Propaganda na imprensa escrita e reprodução na internet de jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
Permitido até 14/11 (1 dia antes)
– Distribuição de material gráfico – volantes, santinhos e outros impressos (até 22horas).
– Caminhada, carreata, passeata ou carro de som (até 22 horas – desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício).
Permitido no dia das eleições 15/11
– Manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
– Divulgação de pesquisas: a qualquer momento tratando de pesquisas realizadas até a véspera; após às 17 horas as pesquisas feitas no dia da eleição.
Constitui crime, no dia da eleição 15/11,
– A utilização de alto-falantes, amplificadores de som e a promoção de comícios, passeatas ou carreatas.
Arregimentação de eleitores e realização de propaganda de boca de urna, seja abordando os eleitores, seja distribuindo santinhos e outros materiais.
Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos e seus candidatos (artigo 39, §5º, III, Lei 9.504/97);
– Publicar novos conteúdos ou impulsionar qualquer conteúdo nas aplicações de internet.
Horah – Você bem informado