Decisão desta 3.a feira 20 do juiz eleitoral Marcelo de Freitas Brito, da 400.a Zona Eleitoral de Marília, condenou o candidato a prefeito Garcia da Hadassa (Novo) ao pagamento de duas multas por desrespeitar a legislação no período pré-eleitoral. Segundo a representação feita contra ele em 11/7, houve propaganda antecipada, o que tanto o Ministério Público (MP) quanto o juiz entenderam que ocorreu, de fato, desequilibrando a disputa entre os postulantes à prefeitura.
A representação foi feita em nome do diretório municipal do PSDB e levada à Justiça pela advogada Dra. Carolina dos Santos Sausanavicius. Ela pedia liminar para remoção imediata de publicações nas redes sociais e adesivos em veículos contendo “pedindo implícito de voto”, mas o juiz indeferiu; contudo, a sentença final aplicou duas multas em Garcia: de R$ 10 mil por infração ao artigo 36 da Lei Eleitoral e, por desrespeitar o artigo 57-C, de mais R$ 5 mil. No caso, a primeira foi por propaganda antecipada e, a segunda, por fazê-la também na internet.
Ao se defender, Jean Patrick Garcia Baleche, o Garcia da Hadassa, negou pedido de votos e afirmou que fatos relatados em vídeos postados por ele nas redes sociais tinham fatos de conhecimento público (na verdade, ataques a outros concorrentes). Porém, ao prolatar a sentença, o juiz Marcelo de Freitas Brito observou que “em caráter preventivo e sem admissão de culpa, (Garcia) retirou todo objeto da representação” judicial eleitoral.
Apesar de Garcia dizer que não pediu votos antecipadamente, o juiz escreveu que “é certo que os excessos e desvios devem ser rechaçados” e que, “para caracterização de propaganda antecipada não se faz necessário apenas que haja pedido explícito de voto”. A sentença saiu na manhã de hoje, mas cabe recurso ao TRE – Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
ABAIXO, trecho final da sentença aplicada contra Garcia da Hadassa:
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