Suspensa desde 2010, a norma que impunha restrições a programas humorísticos no rádio e tevê durante o período eleitoral caiu por vez. A decisão de inconstitucionalidade do artigo 45 da chamada Lei das Eleições (9.504/97) saiu nesta 5.a feira (21), cujo julgamento foi iniciado na sessão do dia anterior.
A legalidade do artigo era contestada pela Abert, entidade que representa as emissoras de rádio e de tevê no País. A norma diz que, após as convenções partidárias, rádios e tevês ficam proibidos de usar montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que “degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação”.
O relator foi o ministro Alexandre de Moraes, que votou pela inconstitucionalidade da norma por violar a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento. E foi seguido pelos demais pares (falta o voto apenas da presidente Carmén Lúcia) que entenderam existir “censura prévia” nesse artigo da lei, o que contradiz o estado democrático de direito.
(FOTO: Carlos Moura/STF)
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