PROMOTORIA ENCAMINHA APURAÇÃO DE NOTÍCIA CRIME CONTRA VEREADOR FÉFIN À JUSTIÇA CRIMINAL

O promotor de Justiça, Lysâneas Santos Maciel, requereu nesta semana (dia 14 de junho), a redistribuição do caso envolvendo o vereador Oswaldo Féfin Vanin Júnior para o Juízo Comum Criminal

O promotor de Justiça, Lysâneas Santos Maciel, requereu nesta semana (dia 14 de junho), a redistribuição do caso envolvendo o vereador Oswaldo Féfin Vanin Júnior para o Juízo Comum Criminal. A investigação apura a notícia crime do artigo 138 do Código Penal, envolvendo o vereador contra Maria Angela Rodrigues, enfermeira chefe do Pronto Atendimento da Zona Sul.

Féfin é acusado de invadir, bater boca, ofender, ameaçar e empurrar servidores do PA. (Foto: Divulgação)

Féfin é acusado de invadir, bater boca, ofender, ameaçar e empurrar servidores do PA no dia 1º de abril, em suposta fiscalização do serviço de saúde. Ele nega e usa como prova um vídeo gravado na ocasião; porém, na sessão da Câmara no dia 5 de abril, foi levantada hipótese de edição das imagens. Contra o vereador há B.O. com relato dos fatos e a representação à Câmara – que, segundo Féfin, conteriam afirmações ‘mentirosas’.

A reportagem entrou em contato com o assessor do vereador Féfin e aguarda o retorno de um posicionamento oficial do edil.

De acordo com o documento do Ministério Público, o vereador “teria praticado os fatos contra a vítima quando ela estava no exercício das funções de Enfermeira Chefe do Pronto Atendimento da Zona Sul de Marília/SP (unidade pública de saúde) e as afirmações daquele (“disse que os medicamentos que estariam sendo ministrados aos populares estavam vencidos”, “por isso estão morrendo tantos pacientes”), reputadas caluniosas, estariam efetivamente relacionadas à função pública da ofendida”.

Tal ofensa, segundo apresentou o documento assinado pelo promotor, atrai a incidência do artigo 141, inciso II, do Código Penal, ou seja, as penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido contra funcionário público, em razão de suas funções.

O Promotor de Justiça, Santo Maciel, apresentou também que além da “noticiante dos fatos, Rosalba Rodrigues Pereira e Larissa Queiroz Ferreira cano, ambas qualificadas como “enfermeira concursada”, também se afirmaram ofendidas com a conduta do averiguado e representaram em face dele (fls. 28/29 e 37/38), de modo que se tem, por hipótese, concurso formal de crimes”.

Caso foi redistribuído pelo Ministério Público nesta segunda-feira (14)

Redistribuição do Juizado Especial para Justiça Criminal

Diante da movimentação da investigação do Ministério Público, o Juizado não detém competência para processo e julgamento dos fatos aqui apurados e por isso requereu a redistribuição dos autos ao Juízo Comum Criminal de Marília, abrindo-se vista ao douto órgão ministerial ali oficiante para as deliberações pertinentes.

Conforme o documento, a incidência das majorantes dos artigos 70, caput e 141, inciso II, ambos do Código Penal (detenção, de seis meses a dois anos, e multa) e eleva a pena máxima abstratamente cominada ao delito do artigo 138 do Código Penal3 a patamar superior ao da alçada desse Juizado Especial Criminal, nos artigos 60 e 61, da Lei 9.099/954.

“Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem

competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.”

“Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.” (g.n.)”

HORAH – Você sabe das coisas