TRIBUNAL NEGA JUSTIFICATIVA DE DESFILIAÇÃO DO VEREADOR EDUARDO NASCIMENTO; cabe recurso ao TSE

A Ação de Justificativa de Desfiliação Partidária promovida pelo vereador Eduardo Nascimento, foi rejeitada nesta segunda-feira, dia 18, por quatro votos a três, pelo Tribunal Eleitoral de São Paulo (TRE-SP). Apesar da decisão, Nascimento não perde o mandato e ainda pode recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Na ação, o vereador alega que obteve autorização do presidente da sigla para se desfiliar, sem perda de mandato, após ter sofrido perseguição do partido.

O relator do processo juiz Maurício Fiorito votou favorável. “A concordância do presidente da agremiação caracteriza a anuência do partido, hipótese de desfiliação sem perda do mandato prevista na Emenda Constitucional”. Os juízes Marcelo Vieira de Campos e José Horácio Halfeld acompanharam o voto do relator.

Já o juiz Afonso Celso da Silva votou pela perda do diploma com a desfiliação. “A Emenda Constitucional 111/2021 entrou em vigor posteriormente ao ajuizamento da ação e, por isso, ela não poderia ser aplicada ao caso”. Neste caso, o juiz teve o apoio dos desembargadores Sérgio Nascimento e Silmar Fernandes.

Após o empate, a questão da Justificação de Desfiliação Partidária foi decidida pelo presidente da Corte, o desembargador Paulo Galizia que votou contra o pedido do vereador. “Pelo exame do conteúdo do estatuto da referida agremiação, conclui-se que a desfiliação partidária não está incluída na competência privativa do presidente do diretório municipal. Portanto, a referida matéria deveria ser tratada pela Comissão Executiva da agremiação”.

Em relação aos fatos de perseguição partidária alegados no processo, o presidente da Corte relata que os fatos apontados no pedido inicial não se enquadram na hipótese de grave discriminação pessoal e política. “A mera existência de atritos ou divergências pessoais entre membros do partido são comuns do processo democrático e não caracterizam a grave discriminação pessoal”.

HORAH – A VERDADE DOS FATOS