Juiz concede liminar contra greve do lixo, sob pena de multa diária de R$ 50 mil

Decisão judicial impede suspensão da coleta do lixo sob pena de multa pesada (FOTO: Reprodução web)

O juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalencio dos Santos Cruz, concedeu liminar solicitada pela Prefeitura contra eventual greve na coleta do lixo urbano pela empresa M. Construções e Serviços Ltda., responsável pela prestação do serviço na cidade. Contra alegação de atraso no pagamento pelo serviço, o juiz sentenciou: “(…) não há que se falar em inadimplência por parte da requerente (Prefeitura) seja superior aos parâmetros delineados pela legislação”.

Ou seja, que eventual demora na quitação de medições de serviços prestados está dentro do prazo legal, não justificando a paralisação da coleta do lixo. O juiz Santos Cruz escreveu que “os documentos trazidos pela municipalidade conferem matizes de verossimilhança às alegações vertidas na petição inicial” e que “não existem empenhos vencidos com prazo relevante, não sendo substancial o atraso atribuído” à Prefeitura.

Por fim, admitiu que o risco de paralisação do serviço público essencial “não se pode admitir (…), sob pena de caracterização de danos de difícil reparação a toda a coletividade de Marília”. Diante dos fatos, concedeu a liminar “para determinar à empresa que cumpra integralmente o contrato” firmado com a Prefeitura, “sem interrupções ou paralisações”. Para o caso de descumprimento da liminar, fixou multa diária de R$ 50 mil à empresa.

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