Recurso da RIC Ambiental contra intervenção da Prefeitura de Marília é rejeitado no TJ

O relator José Eduardo Marcondes Machado, da 10.a Câmara de Direito Público do TJSP (FOTO: Reprodução web)

Decisão do juiz José Eduardo Marcondes Machado, relator da 10.a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJ) de SP, foi pela rejeição de recurso impetrado pela concessionária dos serviços de água e esgoto de Marília contra a intervenção decretada pela Prefeitura de Marília no final de fevereiro. A empresa pretendia suspender os efeitos do decreto, que foi considerado legal pelo desembargador.

Marcondes Machado teve entendimento jurídico semelhante ao do juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir dos Santos Cruz, que negou pedido da RIC Ambiental em 1.a instância, dando origem então ao recurso levado ao TJ. O relator chegou a citar na decisão dele as falhas graves apontadas pela Prefeitura nos serviços de água e esgoto e a falta de posicionamento da agência reguladora AMAE-Agência Mariliense de Água e Esgoto, criada para fiscalizar a execução do contrato de concessão do DAEM à RIC.

A decisão do relator do TJ é de que a intervenção somente tem a finalidade de fiscalizar e auditar a atuação da concessionária, sem mexer por enquanto no contrato de concessão. Entretanto, o objetivo final da Prefeitura com a nomeação de interventor para gerir a empresa é o de romper o contrato, que o prefeito Vinicius Camarinha considera lesivo à população e ao patrimônio público.

Vinicius vem dizendo desde a campanha eleitoral que o DAEM foi “vendido pela metade do preço e em 80 parcelas”, com toda a dívida que havia na autarquia transferida para pagamento do Poder Público, em prejuízo da população mariliense. A RIC Ambiental ainda não informou se vai recorrer da decisão do TJ a instâncias superiores contra a intervenção.

DECISÃO – Na decisão do TJ, o relator Marcondes Machado reconhece o direito do Município de exercer “o Poder de Polícia na ausência de manifestação da agência reguladora” (que foi o alegado por Vinicius para decretar a intervenção) e afirma que o Decreto Municipal 14.601/25 “mostra-se suficientemente claro ao estabelecer que a finalidade da medida adotada é eminentemente fiscalizatória e auditória, diante das irregularidades identificadas, sem que se cogite, ao menos neste momento, da retomada da execução contratual pelo ente concedente”.

Nas 10 páginas da decisão, o relator ainda destaca que, “diante da gravidade das falhas apontadas e da aparente inércia da AMAE em promover a devida fiscalização ou ao menos requisitar informações pertinentes à concessionária, em princípio não se verifica vício na motivação e tampouco na forma do ato administrativo impugnado”. E encerra: “Dessa forma, ausentes os pressupostos processuais, indefiro a tutela recursal pleiteada” pela RIC Ambiental. A decisão é de ontem, 2.a feira 7.

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